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Terceirização de Serviços na Saúde

Com o objetivo de reduzir os custos com a contratação de empregados, muitas clínicas e hospitais optam pela terceirização de serviços de vigilância, limpeza, alimentação, radiologia, fisioterapia , etc.

A terceirização dos serviços, no entanto, não é tão simples como divulgada. A existência de cláusula estabelecendo a responsabilidade exclusiva da prestadora de serviços não é suficiente para desonerar as tomadores dos encargos trabalhistas.

Para que seja considerada lícita, a terceirização deve , necessariamente, relacionar-se a atividade-meio da empresa. Além disso, entre o tomador e o prestador de serviços não pode existir nenhum dos requisitos do vínculo de emprego, como a subordinação , por exemplo.

Se o trabalhador recebe ordens diretas dos médicos, diretores de hospitais ou seus prepostos, ou se exerce uma atividade-fim, a terceirização será considerada ilícita formando-se o vínculo empregatício com a tomadora de serviços que responderá solidariamente pelas obrigações trabalhistas.

A terceirização lícita requer rigorosa análise na situação financeira e nos contratos dos trabalhadores da empresa contratada.

Na maioria dos casos é mais seguro a contratação direta dos trabalhadores através de um contrato de trabalho pois, o empregador que possui RH e Depto Pessoal organizados e uma assessoria jurídica especializada, tem o completo controle dos contratos de trabalho de seus empregados no que tange aos pagamentos, documentos ( recibos, exames médicos, controles de horário, licenças, etc.), segurança e saúde do trabalhador, recolhimentos previdenciários e fiscais, FGTS , além de outros.

Ao terceirizar os serviços esse controle normalmente não é realizado. Muitas tomadoras, por comodismo e , sob a alegação de confiança na idoneidade da prestadora de serviços, não realizam a fiscalização constante.

O entendimento jurisprudencial e doutrinário é no sentido de que, mesmo sendo lícita a terceirização, a tomadora de serviços é parte legítima para responder à ação trabalhista que visa o pagamento de verbas decorrentes da relação de emprego com a prestadora de serviços por ser beneficiária do trabalho realizado e ter agido, pelo menos, com culpa “in vigilando”.

A responsabilidade da tomadora de serviços , nos termos do inciso IV da Súmula nº 331 do C. TST, é subsidiária quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador formal (prestadora de serviços). A tomadora dos serviços é identificada como responsável, em caráter secundário, pelas obrigações trabalhistas dos que a si prestam serviço . A limitação dessa responsabilidade não se fixa, portanto, de modo principal ou solidário, mas apenas subsidiário.

Ao contratar os serviços, e no decorrer do contrato, a tomadora de serviço deve certificar-se de que todos os direitos trabalhistas estão sendo respeitados sob pena de, em caso de inadimplência da prestadora de serviços, responder pelas obrigações trabalhistas desta.

A terceirização de serviços exige, portanto, muita cautela.


(Maria Cristina Pereira da Costa Velani -  Especialista em Direito do Trabalho e Direito Empresarial. )

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